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Sobre as mensagens divulgadas pelo Intercept: parte 2

Alexandre B. Cunha

Este é o segundo de uma série de três textos sobre as mensagens divulgadas pelo website The Intercept. Discutem-se neste artigo as possíveis implicações jurídicas do material em questão.

Dificilmente as ditas mensagens farão com que a condenação do presidiário de Curitiba seja anulada. O mesmo vale para os demais réus da Lava Jato. O motivo para tanto é que para levar à reversão de uma sentença condenatória, o material do Intercept precisará satisfazer três critérios: (1) legalidade, (2) autenticidade e (3) relevância. E, conforme se argumenta abaixo, até o presente momento o referido conteúdo não satisfaz nenhum deles.

Considere inicialmente o problema da legalidade. Reproduz-se abaixo o inciso LVI do artigo 5 da Constituição Federal:

são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Similarmente, o artigo 157 do Código de Processo Penal estabelece que

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Tudo indica que as mensagens divulgadas pelo Intercept foram obtidas por um hacker. Ou seja, possivelmente o dito material tem procedência criminosa. Tendo em vista as duas normas legais acima enunciadas, não parece razoável supor que tais diálogos possam vir a fundamentar alguma decisão judicial.

É provável que material divulgado pelo website The Intercept seja proveniente da ação de um hacker. Fotógrafo: desconhecido. Fonte: Wikimedia Commons.

O material obtido pelo Intercept também peca quando é analisado sob o aspecto da autenticidade. Para que esse material tenha validade jurídica, a sua veracidade terá que ser estabelecida. Como é improvável que Sergio Moro ou Deltan Dallagnol ou algum outro procurador venha a reconhecer a autenticidade do conteúdo, a sua utilização em um processo irá requerer uma perícia ou outra forma de validação. Todavia, em uma entrevista cujo vídeo está disponível no YouTube, o editor executivo da sucursal brasileira do Intercept deixou claro que o website não deseja entregar o material em seu poder para a justiça (ver trecho do vídeo que se inicia em 43:10 e se encerra em 44:23). Como o mesmo está protegido pelas garantias constitucionais à liberdade de imprensa e ao sigilo das fontes jornalísticas, dificilmente o website será obrigado a fazê-lo. Consequentemente, tudo indica que o material não será autenticado.

No tocante ao terceiro critério, nada do que foi divulgado até agora sugere que o material em poder do Intercept seja juridicamente relevante. Afinal de contas, não há a menor evidência de que a Lava Jato condenou algum inocente; o que se alega é que Sergio Moro teria procedido de forma incorreta. Dito isto, cabe aqui a seguinte pergunta: que prejuízo teria sofrido a defesa dos criminosos? De fato, até o presente momento não se apresentou qualquer evidência de que Sergio Moro tenha indevidamente prejudicado os criminosos. Isso nos traz então ao artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual afirma que

Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Logo, mesmo que as mensagens venham a satisfazer os critérios da legalidade e da autenticidade, elas ainda estão muito longe de serem relevantes a ponto de servirem como fundamento para que se reverta algum ato do então juiz Sergio Moro.

Em síntese, a despeito de todas as manchetes sensacionalistas, até o presente momento não há fundamentos jurídicos para se anular a condenação de algum réu da Lava Jato, Desta forma, a operação Lula Livre ainda está longe de ser bem-sucedida.


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